- A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), lei federal nº 12.305 de agosto de 2010, dispõe sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada de resíduos sólidos e ao gerenciamento de resíduos sólidos, onde estão sujeitos à observância da lei as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam ações relacionadas à gestão de resíduos e ao seu gerenciamento.
- Dentre os princípios da PNRS está à visão sistêmica na gestão de resíduos sólidos, que considere as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômica, tecnológica e de saúde pública e finalmente o desenvolvimento sustentável.
- Também são princípios legais os conceitos de prevenção e precaução, bem como de poluidor-pagador, protetor-recebedor.
- Eco eficiência, a cooperação entre as diferentes esferas do setor público, empresarial e demais segmentos da sociedade, também fazem parte dos seus princípios.
- Inclui-se a ainda a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
- Finalmente, entre outros, há que se destacar o direito da à informação e ao controle social.
- No que toca os objetivos temos a proteção à saúde pública e da qualidade ambiental.
- Também são objetivos, a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento adequado dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
- Estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, incentivando à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, integrando os catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, etc.
- A PNRS estabelece para a realização da gestão integrada de resíduos sólidos seus instrumentos, tendo como ponto de partida para implementação da PNRS os planos de gestão integrada de resíduos sólidos onde notadamente os municípios, lugar onde efetivamente sucede a gestão integrada de resíduos sólidos se faz condição para a correta implementação um plano norteador das ações.
- A PNRS determina que os planos devam ser revistos de acordo com os planos plurianuais municipais (Art.19 §2, XIX).
- O art. 20 da PNRS detalha o conteúdo mínimo dos planos, o que, portanto, é o que pretendemos atender com esta ferramenta tecnológica.
- O art. 21, §3ª inciso II legisla sobre critérios e procedimentos simplificados para empreendimentos de micro e pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da lei complementar nº 123/06, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
- O Decreto 7.404 de dezembro de 2010, que regulamenta a lei 12.305 (PNRS) determina que nos planos estejam contidas as metas de implementação da coleta seletiva (art.2º e 9º 3§), priorizando a inclusão social das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
- O Decreto 7.404 também estabelece no artigo 41, que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
- O Art. 51 do mesmo decreto autoriza aos municípios de menos de 20 mil habitantes a adotarem planos municipais simplificados, de acordo com o conteúdo mínimo descrito no parágrafo 1§.
- Finalmente é importante citar a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938 de agosto de 1981 determinando no seu Art. 2º que – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, sendo dever do poder público:
- A ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, tendo que controlar e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; zelando pela saúde e bem estar coletivo.
- Esta lei, embora não seja explicita já coloca os vazadouros a céu aberto em condição de ilegalidade.
- Além das referências de legislação nacionais, deve-se levar em conta o Plano Nacional de Resíduos Sólidos os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, os Planos Regionais de Resíduos Sólidos e planos diretores municipais, legislações específicas em nível municipal, para grandes geradores, eventos e etc. É importante que o PMGIRS dialogue também com o Plano de Saneamento básico, podendo estar contido inclusive dentro do Plano de Saneamento Básico, sendo um ou mais capítulos do Plano